segunda-feira, 19 de novembro de 2007

A REGIONALIZAÇÃO EM DEBATE

E O DEBATE CONTINUA:
olhar atento* disse...
Caro Sr. António Felizes,Quero que fique claro, que sou regionalista convicto e respeito todas as opiniões, não fosse esse o meu conceito de estar na política, como o Senhor é, não tendo duvidas do que estou a afirmar.Foi de facto a Revisão constitucional de 1998 que viria a declarar a obrigatoriedade do Referendo às Regiões Administrativas, diz bem, mas a Lei 56/91 ficou inalterada, que INSTITUI as Regiões.Como diz e bem esta lei é constitucional e não pode ser referendada.Não vou de forma alguma produzir ou manter retórica quanto à “teoria” em si, mas sabe que sempre se chega à prática (nem sempre para o melhor), a partir de uma simples teoria.Não reconheça em mim qualquer promotor de quaisquer analogias, só defendo a lei 56/91, em todos os seus capítulos, que como disse atrás, Institui em concreto as Regiões, mas não o “modelo” o seu mapa. Essa é outra lei a 19/98, que integra sem uma única alteração a 56/91.Mas como sou ignorante em Leis só lhe posso transcrever, para lhe poupar buscas desnecessárias, os Artigos da Constituição de 1989,(revista) e suas alíneas, à luz da qual deu origem à lei, nela inequivocamente referidos no seu preambulo. Preambulo Lei 56/91A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DECRETA, NOS TERMOS DOS ARTºS 164, ALINEA D), 167º ALINEAS J) E N), E 169 nº 3, DA CONSTITUIÇÃO, O SEGUINTE:E depois segue-se o articulado.Capitulo II COMPETÊNCIAArtº 164º(competência politica e Legislativa)Alínea d) Fazer Leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo.Artº 167(reserva absoluta de competência legislativa)alínea j) Eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e Universal.Alínea n) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais.Artº 169(forma dos actos)Nº3 – revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a i) e m) do Artº 164ºArtº 164ºAlínea b) Aprovar os estatutos politico-administrativos das Regiões AutónomasAlínea c) aprovar o estatuto do território de MacauAlínea d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao governoAlínea e) conferir ao Governo autorizações legislativasAlínea f) Conferir às Assembleias Legislativas Regionais as autorizações prevista na alínea b) do Artº 229 da ConstituiçãoAlínea g) conceder amnistias a perdões genéricosAlínea h)Aprovar as Leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do EstadoAlínea i) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de divida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo….Alínea m) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sitio e do estado de emergência.Como em cima temos uma chamada para o artº 229, alínea b) da Constituição aqui fica:Artº 229(poderes das Regiões Autónomas)Alínea b) Legislar, sob autorização da Assembleia da Republica e com respeito da Constituição, em matérias de interesse especifico para as REGIÕES, as leis de bases em matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.A LEI 56/91…INSTITUI AS REGIÕES…. COM BASE NESTES TERMOS CONSTITUCIONAIS…É ESTA A LEI QUE TEMOS PARA AS NOSSAS REGIÕES, AGORA PARA AS 5 REGIÕES PLANO…AINDA, SOBRE A LEI 56/91, DE 13 DE AGOSTO TITULO IPRINCIPIOS GERAISARTIGO 1ºCONCEITOA REGIÃO ADMINISTRATIVA É UMA PESSOA COLECTIVA TERRITORIAL, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE ORGÃOS REPRESENTATIVOS, QUE VISA A PROSSECUÇÃO DE INTERESSES PRÓPRIOS DAS POPULAÇÕES RESPECTIVAS, COMO FACTOR DA COESÃO NACIONAL.ARTIGO 2ºATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIASAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS E OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS TÊM AS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NA LEI.ETC. ETC.Esta confusão (estava o legislador confundido?) que está bem patente e pode ser definitivamente esclarecida pelo Sr. António Felizes, já que mantém não aceitar as palavras da Drª Elisa Ferreira quanto se refere aos Açores e à Madeira como Regiões Autónomas, politico-administrativos, com estatuto próprio.Eu penso que ela se refere à alínea b) do artigo 164º da Constituição, não será?Agradeço a paciência e sobretudo o tempo que lhe estou a roubar.Os meus cumprimentosOlhar atento*militante
19 de Novembro de 2007 21:40

2 comentários:

Antonio Almeida Felizes disse...

Caro Olhar Atento,

Já deu para perceber que a nossa discordãncia não é substancial é uma mera questão de semântica.

Pelo que li, nesta temática, no essencial estamos perfeitamente sintonizados

Cumprimentos,

Anônimo disse...

Ainda bem Sr. António Felizes..

Parabens por ter percebi...
só quero ver como vai sair desta o PR..
e a própria Assembleia..

Abraço
Sauadações
olhar atento*militante