terça-feira, 30 de outubro de 2007

REGIONALIZAÇÃO - PUBLICADO EM 3 BLOCOS NO VIMARAPERESPORTO

Amigos do VimaraperesRegionalistas:

Complexa a reflexão que vos deixei e que me atormenta desde 1991 e 1998, ano do maldito referendo à Regionalização e que vou tentar desenvolver para melhor compreensão.estou falar entre a lei 56/91 de 13 de Agosto, que cria a Lei quadro da Regiões Administrativas, do então primeiro Ministro Dr. Cavaco Silva e que foi aprovada em termos constitucionais que mais abaixo pormenorizo no essencial.e a lei 19/98 que é a Lei de criação das Regiões, cujo objecto é:
1-A presente Lei cria as Regiões Administrativas
2-Os poderes, a composição e a competências das Regiões Administrativas, bem como o funcionamento dos seus órgãos, são os constantes da Lei nº 56/91 de 13 de Agosto.Depois descreve as então pensadas 8 regiões administrativas.Região Entre Douro e Minho-Região de Trás-os-Montes e Alto DouroRegião da Beira Litoral-Região da Beira Interior-Região da Estremadura e RibatejoRegião de Lisboa e Setúbal-Região do Alentejo-Região do AlgarveSEM MAIS
Estas Leis foram constitucionalmente aprovadas e complementam-se:Lei quadro das Regiões Administrativas e Lei da criação das Regiões.Instituição em concreto das Regiões Administrativas:Revisões à Constituição, alterações que provocaram o referendo (diziam)(apontamentos abaixo, retiradas e transcritos das análises feitas pela Comissão Nacional de Eleições)A revisão da Constituição em 1989, viu introduzido o conceito de lei de valor reforçado, entre as quais as leis orgânicas. Introdução do Instituto do Referendo.A Quarta Revisão Constitucional de 1997, e no capítulo da Organização do poder político, sublinham-se as alterações referentes à atribuição de capacidade eleitoral activa dos emigrantes nas eleições presidenciais, verificados os laços de efectiva ligação à comunidade nacional; à matéria das eleições para a AR, aos poderes das regiões autónomas, ao referendo, ao processo de regionalização e à organização do poder local
.Em matéria de referendos, além da criação do referendo regional, estendendo horizontalmente os mecanismos de democracia directa, desencadeado pelo Presidenta da Republica a nível da região autónoma, sob proposta da assembleia legislativa da região autónoma, foi flexibilizado o referendo local e consagrado em termos mitigados a iniciativa popular referendária.Esta assume a natureza de petição com regime reforçado, dirigida à Assembleia da Republica.Quanto ao referendo nacional, este passa a poder versar sobre um conjunto mais largo de matérias (?) de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional (?), não podendo, contudo, haver referendo sobre tratados em vigor, podendo ocorrer apenas após a negociação do tratado e antes da sua aprovação para ratificação.No referendo Nacional podem ser chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando a matéria em causa lhes diga especificamente respeito.
Aprovou-se ainda uma cautela omitida em 1989: o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitos inscritos no recenseamento eleitoral.Porém:As leis constitucionais continuam a não ser passíveis de referendo, por deliberada opção de defesa da estabilidade da ordem constitucional.
Retém-se desta análise da CNE:1-É introduzido o Instituto o referendo em 1989 –Nota: a lei 56/91, após a revisão, (1989) não prevê no seu articulado qualquer referencia ao Referendo, foi aprovada constitucionalmente e diz claramente no
TITULO II
Instituição concreta das RegiõesArtigo 12ºCriação LegalAs regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da Republica, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.Artigo 13ºProcesso de Instituição1-A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da Republica, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das Assembleias Municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o ultimo recenseamento geral efectuado.2-Compete à Assembleia da República promover a consulta à Assembleias Municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.3-O voto a que se refere o nº 1 é expresso em deliberação tomada em reunião pública extraordinária Municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da Região.4-As deliberações das Assembleias Municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias.5-Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição concreta da região, a Assembleia da Republica promoverá nova consulta a todas as Assembleias Municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo referido no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
O processo de INSTITUIÇÃO CONCRETA DAS REGIÕES, conforme o ARTIGO 12º - CRIAÇÃO LEGAL - está previsto nesta Lei que dá origem à Lei 19/98 que a ASSEMBLEIA DA REPÙBLICA aprova como Lei de CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS e o PROCESSO DE INSTITUIÇÃO é o que está previsto no artigo 13º da lei 56/91, sem referir recurso a REFERENDO.Outra observação:A primeira lei ordinária a regulamentar o regime do referendo nacional foi publicada em 1991 – (lei 45/91) EM 3 DE AGOSTO DE 1991A Lei 56/91é de ………………… 13 DE AGOSTO DE 1991
A lei Orgânica do Regime Referendo Que revoga a lei 45/91 lei nº15-A/98…03 DE ABRIL DE 1998Ora, quando se operam estas alterações, as Regiões já estão instituídas em concreto sem qualquer inconstitucionalidade.(lei 56/91)Por isso o Professor Doutor Jorge Miranda, em palestra proferida por altura do 30º aniversário da Comissão Nacional de Eleições, subordinada ao tema “algumas notas sobre o referendo nacional” diz:“Sobre o regime do referendo nacional, refere o Professor Jorge Miranda, que a primeira das regras constitucionais a salientar à luz do disposto no artº 115º da Constituição consiste na NÃO OBRIGATORIEDADE do referendo, em nenhum caso”.“O referendo não é de realização necessária ou obrigatória”.“São os órgãos contemplados no nº1 do mencionado artº 115 da Constituição(Assembleia da República e Governo) que em plena discricionariedade politica promovem a sua realização, chamando os cidadãos eleitores a pronunciarem-se”.Daqui se concluiu que a Assembleia da República usou os poderes discricionáriosaprovando a resolução 36-B/98 – requerendo o referendo ao abrigo da Lei 15-A/98,Lei Orgânica do Regime do referendo.
Como vos deixei já em reflexão, nos meus modestos apontamentos sobre esta matéria no BLOG, e pelos elementos acima, e ainda sobre as reflexões do Dr. João Amaral, o PSD e muito mais no que nos toca, o PARTIDO SOCIALISTA ESTAVA DISTRAIDO…As regiões já estavam INSTITUIDAS.É evidente que depois deste cenário (requerido o referendo porque a Assembleia da República usou do seu poder discricionário) o Presidente da República tem obrigatoriamente que o submeter ao Tribunal Constitucional, para em concreto analisar a constitucionalidade das perguntas e outros enquadramentos com a lei Orgânica do Refendo, e depois dos pareceres embora por decisão maioritária dos Juízes, que foram, além de contraditórios, fortemente criticados pela minoria dos Juízes, no Tribunal Constitucional, vede referências feitas pelo Dr. João Amaral e também colocadas no BLOG por mim (e consultando os respectivos pareceres, estes não são assim tão pacíficos), necessário seria dar seguimento ao processo, sem o qual "aparentemente" o legislador não podia instituir em concreto as Regiões.E A LEI 56/91 e 19/98, são atiradas para o Lixo?Estas Leis foram aprovadas constitucionalmente pela Assembleia da República.Permanecem Constitucionais.Daí que este assunto pode ser resolvido pela Assembleia.PROVEM O CONTRÁRIO.
Deixei também um apontamento em cima sobre as referências da CNE às alterações constitucionais:1-A participação de cidadãos que residam no estrangeiro, regularmente recenseados quando a matéria lhes diga especificamente respeito.Nota: questão que deixou também divididos os Juízes do Tribunal constitucional, consultai os pareceres.Não vou fazer análise à Lei Orgânica do Referendo nesta matéria, Mas direi: Os nossos concidadãos que emigram, em busca de melhor nível de vida no estrangeiro já que em Portugal não encontram meios suficientes, deixam de ser portugueses e não tem laços afectivos?Não investem as suas poupanças em Portugal?Não na maioria as suas famílias não estão em Portugal?A remessa das poupanças já deixou de ser importante?Fica ao vosso juízo este critério discricionário do TC.(alguns Juízes) Por isso dizia e muito bem o Dr. João Amaral, que o que estaria a ser referendado era: o “modelo”, o mapa e o essencial do regime.A lei 56/91, termina com o:Artº 48ºIntegração Transitória de Áreas DistritaisNos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na Região.
A lei 19/98 estabelece as 8 regiões em concreto.O que a Assembleia da República tem que alterar é esta Lei,Passar de 8 para 5 regiões, de acordo com as 5 regiões de turismo.NÃO TEM QUE FAZER MAIS NADA…PROVEM O CONTRÁRIOMeus Amigos:
Uma nota final em desabafo e com um pouco de ironia, sinceramente,Será que a manter o absurdo da Assembleia voltar a impor a sua vontade num referendo, vai CAIR NO RIDICULO DE FAZER NOVAMENTE REFERENDO NA REGIÃO DO ALENTEJO e DO ALGARVE, regiões onde já disseram SIM às suas Regiões?Não teremos os alentejanos a chamar-vos uma coisa que aparece (parecendo) por ai nas anedotas?…Do Algarve como já está, é mais Inglesado, talvez venha uma com F, por ser comum…Finalmente não ponham esta batata quente nas mãos do Senhor Presidente da República… Fica mal.Dei para esta matéria…As razões para a implementação das regiões IMEDIATAMENTE foram já algumas expostas por mim… modestamente.Mas outras razões bem mais profundas, que vão para além fronteiras em termos comparativos, podem ser postadas pelo Vimaraperes, pois a Drª ELISA FERREIRA fez um excelente trabalho…lembram-se?Entre outros, claro.É uma boa oportunidade colocar aqui o seu trabalho, que servirá para publicamente ser conhecido e em complemento me dará razão porque publicamente a CLAMO.
Saudações SocialistasOlhar atento* militante
29 de Outubro de 2007 10:27

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